sexta-feira, 20 de outubro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDE 13º E FÉRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS

Foi decidido nesta semana o tão esperado Recurso Extraordinário (RE) 650898, onde o Supremo Tribunal Federal votou favorável ao pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos, que concluíram que não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.
Este RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
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A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.
Posicionamento da ABRACAM
Para o Presidente Nacional da ABRACAM, Rogério Rodrigues da Silva, a decisão do Supremo Tribunal Federal mostrou a coerência da Corte em relação a sintonia que deve ter os dispositivos constitucionais. “A Constituição Federal garante décimo terceiro a todos os trabalhadores e para os  agentes políticos não poderia ser diferente.”  Rodrigues afirmou também que a ABRACAM, já havia encaminhado no início de 2016 um memorial ao ministro Marco Aurélio ponderando  a mesma tese vencedora de que o art.39, 4º, não guarda nenhuma incompatibilidade com o pleiteado.
Para o Presidente esta decisão põe fim a uma celeuma que atormenta a muito tempo os vereadores de vários estados, citando como exemplo o  Pará e Goiás, cujos Tribunais de Contas dos Municípios de forma indevida  não permitiam este benefício.  O presidente  acrescentou ainda que “a decisão do Supremo embora não trate especificamente dos vereadores, porém  os parlamentares estão inclusos, pelo fato de serem também agentes políticos e poderão agora receber o  décimo terceiro e o terço de férias, como todos os trabalhador brasileiros”.  Alertou ainda que será preciso que as Câmaras normatizem  esta conquista através de  emenda a Lei Orgânica Municipal, obedecendo ao princípio da legalidade.

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