Neste artigo, você vai entender como proceder e o que é previsto quando o INSS comete erros com os cidadãos.
Como já falamos aqui neste espaço, a má-fé dos cidadãos perante a Seguridade Social, notadamente diante do INSS, pode gerar prejuízo e inclusive responsabilidade criminal. De outro lado, curioso perguntar o que pode ocorrer quando o INSS comete erros perante os cidadãos.
Apesar da possibilidade legal dos indivíduos de pedirem reparação pelos danos causados, não se trata de medida simples, receber indenização por transtornos causados pelo Estado.
A autarquia previdenciária (INSS) , via de regra, é compelida judicialmente a regularizar o direito não atendido do cidadão. Contudo, indenizar ou reparar o transtorno é hipótese excepcional.
É o que se viu em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no qual a desembargadora relatora de um processo no qual a segurada, idosa de 62 anos, pleiteava condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, por erro do INSS no registro de seus dados, o que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
O Tribunal da 4ª Região decidiu que “ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral”.
Para o Judiciário “o dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovado. Meros transtornos e/ou dissabores oriundos do indeferimento do benefício administrativamente, bem como da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento”.
O posicionamento da relatora no sentido de não pode ocorrer “dano moral presumido” foi acompanhado pelos demais desembargadores integrantes da 3ª Turma, restando indeferido do recurso e da indenização por danos morais.
Não há como não relacionar a posição pública da autarquia, financiada, no final das contas, por toda a sociedade, como ingrediente que acaba por interferir em decisões dessa natureza, haja vista que muitas das vezes os “transtornos” experimentados pelos cidadãos ultrapassam o que de pode considerar como “meros dissabores do cotidiano”.
Escrito Por
KARINA ALVES
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
(Foto: Reprodução)
João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA
Fonte: Informações Contábeis