Antes do efeito pandemia, que trouxe uma avalanche de medidas emergenciais – entre elas a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2020, que passou de 30 de abril para 30 de junho daquele ano –, estávamos experimentando uma grande estabilidade no prazo para o cumprimento dessa obrigação fiscal.
Prova disso é a prorrogação ocorrida em 2020, que se deu após quase 25 anos sem o prazo de entrega. A última havia ocorrido no exercício 1995, ano-calendário 1994. Essa situação se deu pela crescente modernização e informatização dos procedimentos de prestação de contas ao fisco e pela própria definição legislativa trazida pela Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995, que fixou o último dia útil do mês de abril de cada exercício como prazo para entrega da declaração.
Neste ano, com a pandemia ainda presente e até com maior potencial de danos, tivemos no último dia 12 de abril uma nova prorrogação de prazo, desta feita para 31 de maio, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2010, que havia fixado o prazo fatal para 30 de abril de 2021.
A norma infralegal foi publicada porque o Art. 16 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999 atribui, literalmente, que “Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.
Isso significa que não é necessária uma nova lei para a prorrogação do prazo. E é aí que começa a confusão, porque o Projeto de Lei nº 639, de autoria do deputado federal Rubens Bueno, que estava em tramitação propondo a prorrogação do prazo de entrega para 31 de julho de 2021 e a redução do parcelamento do imposto a pagar de 8 para 6 quotas, foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 14 último – dois dias depois de a prorrogação ter sido anunciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
No final do artigo, dou meu pitaco sobre como acredito que este nó será desatado. Por ora, me atenho às consequências da prorrogação de prazo que está em vigor, ou seja, 31 de maio de 2021.
Consequências da prorrogação do IRPF 2021
A primeira delas diz respeito ao vencimento da primeira quota ou quota única para aquele declarante que apura imposto a pagar que fica, automaticamente, prorrogada para o último dia do prazo de entrega, ou seja, 31 de maio, e as quotas subsequentes, em no máximo oito, vencerão no último dia útil dos próximos meses até dezembro de 2021.
E aqui uma observação importante: quem já entregou sua declaração com imposto a pagar e já pagou sua primeira quota ou quota única, pela nova regra, fez seu pagamento antecipado e, em caso de pagamento da segunda quota, ela somente vencerá no último dia útil de junho próximo. Entretanto, se a entrega já foi feita, deu imposto a pagar, mas ainda não ocorreu o pagamento da primeira quota ou quota única, reemita seu DARF, porque ele está automaticamente prorrogado para 31 de maio. Se a opção ainda não está disponível no aplicativo IRPF 2021, é só aguardar que a opção virá em breve.
Outra consequência é que, desde 2010, as três declarações de imposto da pessoa física – ajuste anual, final de espólio e saída definitiva – passaram a ter a mesma data e meio para entrega.
Desta forma, a entrega dessas declarações e eventual imposto a pagar apurado também estão prorrogados para o próximo dia 31 de maio. Vale lembrar a situação especial contida na Declaração Final de Espólio, para quem fez uso do que faculta o Art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, e, ao atualizar o valor dos bens transmitidos, gerou imposto sobre ganhos de capital em nome do espólio, que este vencimento está igualmente prorrogado para o último dia de maio próximo.
E, como prometi, antes de encerrar o artigo, consulto minha bola de cristal que no momento não está embaçada e vejo uma grande chance de o Projeto de Lei nº 639, cujo prazo para sanção ou veto se iniciou no último dia 14 de abril e se encerra em 5 de maio próximo, vir a ser vetado em sua íntegra.
Alguns argumentos, entre outros, que pesam favoráveis a essa decisão do executivo: não estamos sob um decreto de calamidade pública, o que ocorreu no ano passado quando a prorrogação foi de dois meses, e a deste ano, contida na lei, é de três meses; a postecipação de 90 dias dos valores a serem pagos na entrega da declaração gera uma pressão orçamentária adicional nas já combalidas finanças nacionais.
É esperar e conferir as cenas dos próximos capítulos. Se errei na aposta, antecipo minhas desculpas!
Escrito Por
VALTER KOPPE
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” - http://www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” - pilulas.doutorir.com.
(Foto: Reprodução/Fecundapstock/Pixabay)
João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA
Fonte: Informações do Contábeis. Endereço: https://www.contabeis.com.br/artigos/6590/irpf-2021-prorrogacao-de-prazo-e-suas-implicacoes/?utm_source=pushnews&utm_medium=pushnotification