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terça-feira, 8 de junho de 2021

Novos prazos para INSS atender aos pedidos dos segurados

Foto: Pedro França/Agência Senado

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, iniciou um acordo com o INSS, após ação civil pública que buscava estabelecer prazo para o Instituto realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação dos benefícios previdenciários solicitados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, havia reconhecido a repercussão geral do RE 1.171.152, que trata do tema. O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), e alterou os prazos administrativos para análises do INSS.

A composição envolve todos os benefícios administrados pelo INSS, desse modo, tanto os benefícios previdenciários, quanto o benefício de prestação continuada (LOAS).

A ideia foi tentar fixar prazos razoáveis e uniformes evitando o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais referentes à morosidade administrativa do órgão.

Abaixo segue os prazos administrativos estipulados em comum acordo:
A vigência dos prazos fixados no acordo ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, ou seja, a partir da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou a partir do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios.

Os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. O acordo também estabeleceu novos prazos para cumprimento das decisões judiciais:
Ademais, os novos prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 5 de fevereiro de 2021.

Apesar do objetivo de pacificar a controvérsia causada pelo acúmulo de requerimentos administrativos com excesso de morosidade para concessão, não há como prever se o INSS conseguirá atender nacionalmente o acordo.

É notório que em algumas situações a autarquia não consegue cumprir os prazos fixados. Esse último ano, com o advento da pandemia, tem agravado a morosidade do órgão em entregar a prestação institucional que lhe é confiada, o que não consegue evitar o ajuizamento de medidas judiciais para tal fim.    

A sociedade ainda ânsia por maior eficiência perante essa essencial instituição da Seguridade Social.







(Foto: Reprodução)

João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA





Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 1 de março de 2021

ARTIGO PREVIDENCIÁRIO: Devolução ou desconto de valores ao INSS pelos cidadãos




Neste artigo, você vai entender quando é exigida a devolução de valores ao INSS e os esforços do instituto para evitar fraudes.

Os modelos de seguro social, como o brasileiro, em linhas gerais são responsáveis por promover a coleta dentro da sociedade de contribuições financeiras para que o sistema de seguridade possa ofertar algumas coberturas/proteções em momentos decisivos da vida humana.

O denominado “seguro social” sempre foi alvo de questionamentos em razão da viabilidade econômica destes sistemas e notadamente em vistas do que representa como política pública para o Estado.

Apesar disso, é inegável a importância desse aparato, consagrado pela história da humanidade a partir das experiências de situações caóticas, sendo possível reconhecer que somente valorizamos ou compreendemos o valor desta modalidade de proteção, quando dela necessitamos.

Este texto, como outros que estamos trazendo por meio deste espaço, tem a pretensão de chamar a atenção dos cidadãos comuns para a importância de conhecer mais de perto este sistema idealizado para a cobertura de toda sociedade brasileira.

Para tornar mais simples a compreensão, o cidadão pode pensar na Previdência Social como um modelo de seguro que, portanto, depende de contribuições para ser acessado.

Outro ponto relevante é saber que se diferencia dos programas de Assistência Social que, no modelo brasileiro, não exigem contribuições, mas existem para proteger parcela da população em estado de efetiva dificuldade (miserabilidade).

Essa ponderação é importante para o assunto proposto, uma vez que a utilização inadequada do “sistema de seguridade social” (seguro social) pode representar aos cidadãos sérias consequências, como a devolução de valores e inclusive responsabilização criminal.

Por isso é indispensável conhecer sua posição perante o sistema, quais as coberturas disponíveis e quando utilizá-las, isso pode evitar aventuras jurídicas que obrigam o cidadão a devolver valores recebidos de modo precário do Estado. 

Exemplo dessa situação é a possibilidade do cidadão de ingressar com ação previdenciária e por meio de decisão judicial liminar obter a implantação de um benefício previdenciário que pode ser revogado posteriormente por outra decisão judicial.

Outra possibilidade se verifica quando o próprio sistema (INSS) concede ou calcula de modo equivocado um benefício.

Vale enfatizar que os exemplos acima indicam situações em que o cidadão recebeu de boa-fé referidos valores, não se trata de hipóteses envolvendo fraudes (má-fé).

E o relevante é que, mesmo diante de verbas recebidas de boa-fé, os cidadãos podem ser chamados à devolução.

Devolução de valores ao INSS
O movimento histórico dessas decisões oscilou no tempo, e já houve jurisprudência entendendo que seria “incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.” (STJ, AgRg no Ag 1138706/RS – 03/08/2009).

Tal posição foi alterada e posição contrária foi incluída na legislação previdenciária, de modo que o artigo 115, da Lei 8.213/91, permite descontar dos benefícios previdenciários os valores indevidos ou além do devido, além da possibilidade procedimento administrativo de cobrança  pelo INSS.

É fundamental conhecer que o denominado “seguro social” recolhidos dos cidadãos e destinados à proteção da sociedade, tem contexto coletivo público, sendo que a má utilização deste sistema afeta os envolvidos e é dever do Estado impedir o mau uso deste sistema.

Desse modo, aumentam os casos de cidadãos postulando benefícios como pensão por morte e são surpreendidos com a resposta negativa da autarquia previdenciária (INSS) , e tal ocorre porque estes cidadãos estavam usufruindo do “LOAS” (benefício assistencial) destinado a pessoas de renda mínima, que muitas das vezes é incompatível com pessoas que convivem com um familiar aposentado, logo, aqueles que seriam titulares de “pensão por morte”, raramente poderiam estar recebendo o benefício “LOAS”.

Apesar das discussões jurídicas que podem ser estabelecidas, inclusive com a regularização da situação, o fato é que há muito o sistema de seguridade tem se ocupado em impedir fraudes ou mau uso da proteção, e a tecnologia tem permitido cruzamento de dados e evidências em maior velocidade.


Escrito Por
KARINA ALVES
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.





(Foto: Reprodução)

João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA





Fonte: Informações Contábeis

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Proibição de acúmulo de benefícios previdenciários: a regra é exceção?




A possibilidade de se manter mais de um benefício previdenciário perante o INSS sempre gerou dúvida para o cidadão.

Isso porque, a lei traz de modo textual as hipóteses de proibição para o recebimento conjunto de benefícios previdenciário, é o que se lê no artigo 124 da lei 8213/91: 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;      

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                  

V - mais de um auxílio-acidente;                

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.               

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

Contudo, a lei exige esforço de interpretação, sendo preciso, na verdade, excluir as hipóteses de proibição e checar, com conhecimento mais detalhado da legislação, se determinada situação permite ou não ao cidadão receber mais de um benefício.

É possível, por exemplo, o recebimento de pensão por morte e, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Acúmulo de benefícios
A reforma previdenciária de 2019, trazida com a Emenda Constitucional 103/2019, descreve em seu artigo 24, §1º, permissão de se acumular mais de um benefício, desde que se preserve o valor integral do benefício mais vantajoso, e o valor do outro será apurado de acordo com faixas estipuladas na lei, com base no salário-mínimo, sendo elas:

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
A regra não será aplicada se o direito aos benefícios foi adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Como se vê, a regra parece proibir o recebimento de mais de um benefício e excepcionar o seu acúmulo.

Entretanto, o volume de decisões judiciais, algumas vezes, tende a alterar esse raciocínio, seja para preservar direitos adquiridos, como acima se ponderou, seja porque podem existir benefícios de natureza distinta.

É o que se viu em recente notícia divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 28/01/21, em que a Quarta Turma do TST condenou a empresa JBS, em Campo Grande - MS, no processo nº RR-1757-06.2012.5.24.0005, ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma trabalhadora “faqueira” que já recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. 

A decisão judicial entendeu que pensão no importe de 12,5% deferida na ação trabalhista e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diferente e, por isso, podem ser cumulados. 

O pedido da trabalhadora havia sido negado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o fundamento de que a trabalhadora já recebia o auxílio-doença, contudo, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho entendeu que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa, sendo em verdade hipóteses de naturezas jurídicas distintas.

Para os empregadores a distinção da natureza deste benefício é confusa, especialmente no exemplo acima em que a empresa é condenada na esfera trabalhista a pagar pensão para empregado que recebia do INSS, auxílio-doença, ou seja, benefício previdenciário temporário que não significa perda de capacidade definitiva.

Aos cidadãos sobram incertezas sobre o que se pode cumular ou não. 





(Foto: Reprodução)

João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA




terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Liberação de benefícios na fila do INSS custará R$ 9,7 bi em 2020

O órgão monta cronograma para que a fila de espera de 2 milhões de pedidos seja zerada.

Os benefícios parados na fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) geram R$ 9,7 bilhões nas despesas de 2020, se forem concedidos. Os dados são de técnicos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.

O órgão monta um cronograma para que a fila de espera de 2 milhões de pedidos de benefícios seja zerada. Desde a reforma da Previdência, há dificuldades na análise dos requerimentos devido à falta de atualização do sistema.

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

STJ libera revisão de aposentadoria do INSS com mais de dez anos

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o prazo de dez anos para revisar benefícios do INSS não deve ser aplicado se, durante esse período, o segurado esteve impossibilitado de apresentar alguma prova que poderia aumentar o valor mensal da sua aposentadoria ou pensão.

STJ libera revisão de aposentadoria do INSS com mais de dez anos
Foto: Divulgação


O resultado do julgamento, realizado em 11 de dezembro, foi confirmado pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que acompanhou o processo como amigo da corte, nome dado a quem é responsável por fornecer informações importantes para a análise do caso. O acórdão ainda não foi publicado.