O Senado aprovou nesta terça-feira (11) à noite o texto da Reforma Trabalhista, que altera regras nas leis que regem as relações entre patrões e empregados. A reforma na legislação trabalhista segue agora para a sansão do presidente Michel Temer e passa a valer 120 dias (4 meses) depois da sua sansão presidencial.
A proposta altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas. Prevê, ainda, o fim da assistência obrigatória do sindicato na extinção e na homologação do contrato de trabalho. Além disso, acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores.
Há também mudanças nas férias, que poderão ser parceladas em até três vezes no ano, e novas regras para o trabalho remoto, também conhecido como home office.
O CORREIO fez um tira-dúvidas com os principais pontos da reforma. confira:
1) A lei aprovada ontem passa avaler a partir de quando?
Aprovado pelo Senado ontem, as regras passam a valer 120 dias (4 meses) após a sanção presidencial, o que deve acontecer nos próximos dias.
2) Qual a principal mudança introduzida pela reforma?
A principal mudança é que a partir de agora os acordos firmados entre patrões e empregados terão valor de lei, estando acima da CLT. A justificativa é que a CLT tem mais de 70 anos e estava desatualizada, prejudicando o mercado de trabalho. Para superar esta desatualização, muitos acordos fechados entre patrões e empregados costumavam ser questionados judicialmente, criando uma insegurança jurídica para as empresas.
Opositores da medida acreditam que esta flexibilização pode prejudicar trabalhadores, principalmente aqueles que não contam com sindicatos fortes e por isso tenderiam a perder direitos assegurados pela lei.
3) A reforma ainda pode ser alterada?
Para garantir a aprovação da reforma, líderes do governo garantiram que algumas alterações ao texto serão feitas via Medida Provisória (MP) enviada pelo Executivo e que alguns pontos que encontraram resistência de senadores serão vetados pelo presidente. Porém, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou na manhã de hoje (12/7) que não vai pautar para votação nenhuma MP que altere a reforma aprovada pelos deputados federais. Sem ser apreciada, uma MP perde validade após 120 dias.
4) A reforma vai gerar empregos?
Tanto o governo quanto as entidades patronais afirmam que sim, já que há segurança jurídica para novas formas de contratação e o custo para se manter um trabalhador diminui. Economistas especializados no estudo de mercado de trabalho concordam que o número de empregos pode aumentar, mas que os novos postos tendem a ser mais precarizados (com menos direitos garantidos aos trabalhadores) e os salários menores. Comportamento próximo ao que aconteceu recentemente na Espanha.
5) O trabalhador perde algum direito?
Segundo os defensores da reforma, não, pois a reforma manteve a jornada semanal de trabalho igual à atual, os 30 dias de férias, pagamento de 13º salário e recebimento do FGTS em caso de demissão. Os críticos, contudo, dizem que a manutenção dos direitos está condicionada à força de cada categoria no momento das negociações de acordos coletivos.
6) O que muda na hora da contratação?
A nova lei prevê novas formas de contratação. Atualmente, o trabalhador de carteira assinada só pode ser contratado para seguir uma jornada de 44 horas semanais, sendo 8 horas de trabalho por dia. Outras formas de cumprimento desta jornada, embora fosse uma realidade, nem sempre eram reconhecidas pela Justiça. Com a mudança, o trabalhador pode ser contratado para um jornada diária de até 12 horas com 36 horas de descanso, desde que respeitado o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras).
A reforma também prevê contratos de home office (trabalho de casa), desde que descrito no contrato de trabalho, documento que também deve evidenciar quais são as atividades do trabalhador e de quem é a responsabilidade pelos custos e manutenção do material usado no trabalho. A jornada do funcionário nessa situação não tem limite máximo definido por lei.
Outra possibilidade de contratação aberta pela reforma é a do trabalho intermitente, quando não há horário de trabalho fixo. Neste caso, o funcionário não tem a garantia de uma jornada mínima. Se for chamado pelo patrão para trabalhar por cinco horas no mês, recebe apenas por essas cinco horas. Se não for chamado, não recebe nada. Além do pagamento pelas horas, ele terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS, INSS e 13º salário. Profissões que têm uma legislação trabalhista específica, como os aeronautas, não podem estabelecer o contrato intermitente.
A reforma também trata do trabalho parcial. Até agora, a CLT previa jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias. Com as novas regras, a duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
7) Há mudanças previstas no descanso intrajornada?
O intervalo dentro da jornada de trabalho, atualmente de uma hora para jornadas a partir de 8 horas/dia, poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. A nova lei também faz uma distinção maior entre o horário de trabalho e horário de permanência na empresa. Desta forma, não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
8) E o pagamento da hora extra ou do banco de horas?
Atualmente, o excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. Agora, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês. O pagamento de horas extra segue a norma atual.
9) O que muda na hora de demissão?
Atualmente, há três formas de desligamento do contrato de trabalho. O pedido de demissão feito pelo trabalhador, a demissão por justa causa ou a demissão injustificada. No primeiro e no segundo caso, o trabalhador não recebe a multa no valor de 40% do saldo teórico do FGTS, nem tem acesso ao saldo desta conta. Tanto o trabalhador que pede demissão, quanto a empresa que vai demiter sem justa causa são obrigados a avisar sobre o rompimento do contrato com 30 dias de antecedência ou pagar um mês a mais de salário.
A reforma manteve as regras para casos de demissão por justa causa.
Mas agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. outra mudança: as demissões não precisarão mais ser obrigatoriamente homologadas pelo sindicato, apenas pela empresa e pelo trabalhador e seu advogado.
10) O que muda para o terceirizado?
Já há uma lei aprovada que permite a terceirização da atividade-fim das empresas. A reforma trabalhista prevê quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
11) O que muda na hora de tirar férias?
A regra atual prevê o direito de 30 dias de férias remuneradas ao trabalhador. E que este período pode ser dividido em até dois períodos por ano. A reforma manteve os 30 dias de férias remuneradas, mas permite que este tempo seja parcelado em três períodos, desde que um dos períodos tenha no mínimo 15 dias de descanso corridos.
12) A empresa pode obrigar o empregado a trabalhar em dias de feriado?
Em relação a isso não há mudança. A depender da regulamentação de cada profissão (médicos, domésticos e jornalistas, por exemplo) o empregado tem de trabalhar aos feriados, sendo remunerado para isto. No entanto, a partir da aprovação da reforma, os acordos coletivos também poderão determinar a troca do dia de feriado. Um feriado na quinta-feira, por exemplo, poderia ser mudado para sexta-feira, por exemplo, impedindo a folga na quinta e na sexta-feira (dia enforcado).
13) As empresas vão deixar de pagar o 13º?
A reforma não alterou este ponto.
14) O trabalhador é obrigado a pagar imposto sindical?
A reforma retirou a obrigatoriedade de o trabalhador doar um dia de trabalho para o sindicato que indicar. O pagamento agorá só será feito se o trabalhador quiser. Em países desenvolvidos, o trabalhador paga, voluntariamente, um dia de trabalho ao sindicato quando o acordo coletivo é fechado.
15) Mulheres grávidas poderão trabalhar em ambientes insalubres?
Sim. A reforma trabalhista prevê a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde devido a barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio, e que elas (trabalhadoras grávidas) apresentem um atestado médico permitindo. Atualmente, isso é proibido. A licença-maternidade mínima de quatro meses não foi alterada.
16) Em casos de abusos ou de não cumprimento do acordo os empregados vão poder recorrer à Justiça?
Sim. A Justiça do Trabalho continua existindo. Uma das ideias motoras da reforma foi a de diminuir o volume de ações trabalhistas, mas não extingui-la.
Atualmente, o trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo. Agora, com a reforma, o trabalhador está obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Da mesma forma, terá de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Outro ponto trazido pela reforma: caso o trabalhador assine a rescisão contratual, ele fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
A reforma também legislou sobre o assédio moral, hoje uma das principais demandas judiciais. Até então os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais. Depois que a reforma entrar em vigor, haverá um limite no valor de indenização pedido pelo trabalhador. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
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