Em 19 de dezembro de 2017 foi criada a Lei nº 13.546. A lei aumenta as penas para os condutores flagrados dirigindo sob efeito de álcool, ou qualquer outra substância entorpecente, e que tenham sido considerados culpados em acidentes que tenham gerado vítimas com lesões graves, gravíssimas ou fatais. Para o condutor culpado, que tenha gerado vítima com lesão grave ou gravíssima, a pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Para o condutor culpado, que tenha gerado vítima morta
(homicídio), a pena é de 5 a 8 anos de reclusão. Fiança – Caberá apenas a um juiz arbitrar fiança nesses casos. Segundo o Artigo 322 do Código de Processo Penal Brasileiro, a autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, isto é, nos casos de detenção ou prisões simples. Com a nova lei as penas máximas são superiores a 4 anos.
(homicídio), a pena é de 5 a 8 anos de reclusão. Fiança – Caberá apenas a um juiz arbitrar fiança nesses casos. Segundo o Artigo 322 do Código de Processo Penal Brasileiro, a autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, isto é, nos casos de detenção ou prisões simples. Com a nova lei as penas máximas são superiores a 4 anos.
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