sábado, 3 de dezembro de 2011

Prática comum em Wenceslau Guimarães deixa alguns Servidores Municipais desempregados durante os finais de ano

Dezembro, mês do Natal. Para as crianças, época de ganhar presentes, para os adultos, época de esquecer o trabalho e curtir as férias, viajar...
Em Wenceslau Guimarães, uma prática muito comum no município durante os finais de ano tem tirado a alegria de muitos adultos. A Prefeitura da cidade, todos os anos, durante esta época demite alguns funcionários com a desculpa de ser necessário para reduzir gastos, porém, muito deles são readmitidos no início do ano seguinte, deixando para nós cidadãos a idéia de um possível real motivo para esta prática, a de não quererem pagar o 13º e o tempo de férias daqueles empregados em regime de contrato, que por precisarem muito do emprego aceitam não assinar nenhum documento que comprove o vínculo entre as partes, não tendo assegurados assim, seus direitos. Enquanto isso, uma minoria de concursados recebem seus salários e outros benefícios sem, ao menos, irem trabalhar.
O pior é saber que há leis que, de uma certa forma, dá subsídios para aqueles com más intenções punir os trabalhadores de alguma forma. Segundo o Art. 8º da CLT, As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Confira abaixo alguns artigos da CLT, que asseguram o direito do trabalhador:

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência.

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