Dezembro, mês do Natal. Para as crianças, época de ganhar presentes, para os adultos, época de esquecer o trabalho e curtir as férias, viajar...
Em Wenceslau Guimarães, uma prática muito comum no município durante os finais de ano tem tirado a alegria de muitos adultos. A Prefeitura da cidade, todos os anos, durante esta época demite alguns funcionários com a desculpa de ser necessário para reduzir gastos, porém, muito deles são readmitidos no início do ano seguinte, deixando para nós cidadãos a idéia de um possível real motivo para esta prática, a de não quererem pagar o 13º e o tempo de férias daqueles empregados em regime de contrato, que por precisarem muito do emprego aceitam não assinar nenhum documento que comprove o vínculo entre as partes, não tendo assegurados assim, seus direitos. Enquanto isso, uma minoria de concursados recebem seus salários e outros benefícios sem, ao menos, irem trabalhar.
O pior é saber que há leis que, de uma certa forma, dá subsídios para aqueles com más intenções punir os trabalhadores de alguma forma. Segundo o Art. 8º da CLT, As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Confira abaixo alguns artigos da CLT, que asseguram o direito do trabalhador:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência.
Em Wenceslau Guimarães, uma prática muito comum no município durante os finais de ano tem tirado a alegria de muitos adultos. A Prefeitura da cidade, todos os anos, durante esta época demite alguns funcionários com a desculpa de ser necessário para reduzir gastos, porém, muito deles são readmitidos no início do ano seguinte, deixando para nós cidadãos a idéia de um possível real motivo para esta prática, a de não quererem pagar o 13º e o tempo de férias daqueles empregados em regime de contrato, que por precisarem muito do emprego aceitam não assinar nenhum documento que comprove o vínculo entre as partes, não tendo assegurados assim, seus direitos. Enquanto isso, uma minoria de concursados recebem seus salários e outros benefícios sem, ao menos, irem trabalhar.
O pior é saber que há leis que, de uma certa forma, dá subsídios para aqueles com más intenções punir os trabalhadores de alguma forma. Segundo o Art. 8º da CLT, As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Confira abaixo alguns artigos da CLT, que asseguram o direito do trabalhador:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência.
Vcs são um bando de idiotas ! não sabe que em Wg a Lei não existe.
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