sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Reforma política acaba com a exigência de domicílio eleitoral



Entendem os senadores que o candidato, independentemente de ter ou não domicílio eleitoral, estará sujeito ao escrutínio da população local
Entendem os senadores que o candidato, independentemente de ter ou não domicílio eleitoral, estará sujeito ao escrutínio da população local
A proposta de reforma política aprovada na noite desta quarta-feira (2) pelo Senado acabou com a exigência, prevista na Lei 9.504/1997, para que o candidato que quiser concorrer às eleições deve ter domicílio eleitoral na região da disputa pelo menos um ano antes do pleito. 
Os senadores acataram emenda apresentada pelo senador José Serra (PSDB-SP), que argumentou ser a exigência sem lógica ou utilidade.
Coligações partidárias
A proposta prevê que, mesmo em coligações, apenas serão eleitos os que obtiverem pelo menos 10% do quociente eleitoral. Esse quociente nas eleições proporcionais é obtido pelo número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. Na prática, a proposta acaba com as coligações.
 As coligações partidárias não acaba, mas faz contar individualmente os votos dos partidos que compõem a coligação para chegar no coeficiente eleitoral. Coloca um fim do “Fator Enéas”, o ex-deputado federal mais bem votado do país em 2002 com 1,5 milhão de votos. Os votos de Enéas foi suficiente para a diplomação de mais cinco candidatos.
Para que os pequenos partidos não sejam prejudicados pela regra, o projeto traz a possibilidade de duas ou mais legendas se reunirem em federação e passarem a atuar como se fossem uma única agremiação partidária. As federações terão que obedecer às mesmas regras dos partidos políticos.
Menos gastos
As campanhas eleitorais deverão ficar mais baratas. O projeto estabelece que os custos no primeiro turno dos pleitos para escolha de presidente, governadores e prefeitos terão como limite 70% do maior gasto contratado nas regiões onde as disputas foram decididas em apenas um turno. Onde as eleições aconteceram em duas etapas, o limite das despesas é de 50% do gasto mais alto.
Para as escolhas de senador, deputados e vereadores, o teto de gastos será de 70% do maior custo nas eleições imediatamente anteriores. A Justiça eleitoral terá que divulgar até o dia 20 de julho do ano da eleição quais são os limites de gastos.
Fundo partidário
A distribuição do dinheiro do fundo partidário ficará restrita aos partidos que tiverem até 2018 diretórios permanentes em 10% das cidades distribuídas em pelo menos 14 estados. Em 2022, deverão ser 20% dos municípios em 18 estados. Parte desse fundo — de 5% a 15% — terá que ser destinado ao financiamento das campanhas políticas de mulheres. O fundo partidário é formado basicamente por dinheiro público e serve para dar assistência financeira aos partidos políticos.
Pesquisas
As regras das pesquisas eleitorais também são alteradas pelo projeto. Os institutos poderão ficar proibidos de prestar serviço durante as campanhas aos veículos de comunicação se nos últimos 12 meses anteriores às eleições tiverem trabalhado para partidos ou candidatos, além de órgãos da administração pública.
Voto em trânsito
Os eleitores que estiverem no dia da eleição fora das cidades onde moram poderão ter o direito de votar. Os senadores aprovaram emenda apresentada que prevê a instalação de urnas especiais para os eleitores em trânsito.
Janela
Os senadores também aprovaram novas normas para as chamadas “janelas” que permitiriam os parlamentares trocarem de partido. Uma emenda apresentada pelo senador Roberto Rocha (PSB-MA) e acatada com 38 favoráveis e 34 contrários disciplina a troca de partidos políticos. De acordo com o texto, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfilar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. No entanto, há exceções. De acordo com o texto aprovado, são consideradas justas causas para a troca de partido a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.  Além disso, fica permitida a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente

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