segunda-feira, 1 de outubro de 2018

O que pode e o que não pode no dia das eleições


O que pode e o que não pode no dia das eleiçõesPORTANTO, É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO:

1. Promover concentração de eleitores – artigo 302 do Código Eleitoral;
2. Fornecimento gratuito de alimentos – artigo 302 do Código Eleitoral;
3. Oferecer transporte coletivo gratuito – artigo 302 do Código Eleitoral;
4. Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda política – artigo 39, §5º da Lei nº 9.504/97;
5. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e outros impressos – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;
6. Utilização de altos-falantes ou amplificadores de som – artigo 39, §5º da Lei nº 9.504/97;
7. Fazer comício, carreata ou dela participar – artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;

8. Fazer manifestações públicas nas ruas, praças, etc – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;

9. Utilização de cartazes - artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;

10. Coagir ou arregimentar eleitor ou propaganda de boca de urna – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97;

11. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário que tenham sido distribuídos por comitê, candidato, ou com a sua autorização – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97;
12. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente;
13. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais – artigo 296 do Código Eleitoral;
14. Impedir ou embaraçar o exercício do voto – artigo 297 do Código Eleitoral; 
15. Violar ou tentar violar o sigilo do voto – artigo 312 do Código Eleitoral.

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, caput).

§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). 

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). 

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

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