João Oliveira Wenceslau Guimarães-BA
(Foto: Reprodução)
A crítica pessoal dirigida ao gestor, diz respeito à palavra 'mané'.
O Juiz Daniel Serpa de Carvalho, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposto pelo prefeito de Gandu, Leonardo Cardoso contra o Empresário, Carlos Alberto Wagner.
Por meio de ação o prefeito pedia uma indenização de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) alegando danos morais por supostas ofensas ao gestor.
No Processo de Nº: 0000713-44.2019.8.05.0082, o Juiz informou que às críticas tecidas à gestão municipal, fazem parte do direito de liberdade de expressão, consagrado no art. 5º, IV, entre outros incisos, da CF/88.
"Quanto às supostas ofensas a terceiros, as mesmas extrapolam os limites subjetivos da demanda, razão pela qual delas não conheço", escreveu.
Em face do exposto, julga-se, improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que, conforme acima mencionado, amparada na legislação pertinente à matéria, não houve dano moral. Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
A crítica pessoal dirigida ao gestor, diz respeito à palavra "mané". "A única palavra atribuída ao Autor pelo Réu, conforme os autos, diante do cargo público que o primeiro ocupa, não é capaz de configurar vexame, dor, sofrimento, ou seja, circunstâncias caracterizadoras de danos morais", disse o Juiz.
Fonte: Sulbahia1
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