Neste artigo, você vai entender quando é exigida a devolução de valores ao INSS e os esforços do instituto para evitar fraudes.
Os modelos de seguro social, como o brasileiro, em linhas gerais são responsáveis por promover a coleta dentro da sociedade de contribuições financeiras para que o sistema de seguridade possa ofertar algumas coberturas/proteções em momentos decisivos da vida humana.
O denominado “seguro social” sempre foi alvo de questionamentos em razão da viabilidade econômica destes sistemas e notadamente em vistas do que representa como política pública para o Estado.
Apesar disso, é inegável a importância desse aparato, consagrado pela história da humanidade a partir das experiências de situações caóticas, sendo possível reconhecer que somente valorizamos ou compreendemos o valor desta modalidade de proteção, quando dela necessitamos.
Este texto, como outros que estamos trazendo por meio deste espaço, tem a pretensão de chamar a atenção dos cidadãos comuns para a importância de conhecer mais de perto este sistema idealizado para a cobertura de toda sociedade brasileira.
Para tornar mais simples a compreensão, o cidadão pode pensar na Previdência Social como um modelo de seguro que, portanto, depende de contribuições para ser acessado.
Outro ponto relevante é saber que se diferencia dos programas de Assistência Social que, no modelo brasileiro, não exigem contribuições, mas existem para proteger parcela da população em estado de efetiva dificuldade (miserabilidade).
Essa ponderação é importante para o assunto proposto, uma vez que a utilização inadequada do “sistema de seguridade social” (seguro social) pode representar aos cidadãos sérias consequências, como a devolução de valores e inclusive responsabilização criminal.
Por isso é indispensável conhecer sua posição perante o sistema, quais as coberturas disponíveis e quando utilizá-las, isso pode evitar aventuras jurídicas que obrigam o cidadão a devolver valores recebidos de modo precário do Estado.
Exemplo dessa situação é a possibilidade do cidadão de ingressar com ação previdenciária e por meio de decisão judicial liminar obter a implantação de um benefício previdenciário que pode ser revogado posteriormente por outra decisão judicial.
Outra possibilidade se verifica quando o próprio sistema (INSS) concede ou calcula de modo equivocado um benefício.
Vale enfatizar que os exemplos acima indicam situações em que o cidadão recebeu de boa-fé referidos valores, não se trata de hipóteses envolvendo fraudes (má-fé).
E o relevante é que, mesmo diante de verbas recebidas de boa-fé, os cidadãos podem ser chamados à devolução.
Devolução de valores ao INSS
O movimento histórico dessas decisões oscilou no tempo, e já houve jurisprudência entendendo que seria “incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.” (STJ, AgRg no Ag 1138706/RS – 03/08/2009).
Tal posição foi alterada e posição contrária foi incluída na legislação previdenciária, de modo que o artigo 115, da Lei 8.213/91, permite descontar dos benefícios previdenciários os valores indevidos ou além do devido, além da possibilidade procedimento administrativo de cobrança pelo INSS.
É fundamental conhecer que o denominado “seguro social” recolhidos dos cidadãos e destinados à proteção da sociedade, tem contexto coletivo público, sendo que a má utilização deste sistema afeta os envolvidos e é dever do Estado impedir o mau uso deste sistema.
Desse modo, aumentam os casos de cidadãos postulando benefícios como pensão por morte e são surpreendidos com a resposta negativa da autarquia previdenciária (INSS) , e tal ocorre porque estes cidadãos estavam usufruindo do “LOAS” (benefício assistencial) destinado a pessoas de renda mínima, que muitas das vezes é incompatível com pessoas que convivem com um familiar aposentado, logo, aqueles que seriam titulares de “pensão por morte”, raramente poderiam estar recebendo o benefício “LOAS”.
Apesar das discussões jurídicas que podem ser estabelecidas, inclusive com a regularização da situação, o fato é que há muito o sistema de seguridade tem se ocupado em impedir fraudes ou mau uso da proteção, e a tecnologia tem permitido cruzamento de dados e evidências em maior velocidade.
Escrito Por
KARINA ALVES
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
(Foto: Reprodução)
João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA
Fonte: Informações Contábeis
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