terça-feira, 15 de outubro de 2019

Definida em Lei criação do estacionamento rotativo pago em Jequié


Publicada na edição de segunda-feira (14/10), a Lei nº 2.101 instituindo o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Rotativo Jequié, de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Jequié.  A lei autoriza o Poder Executivo Municipal de Jequié a conceder, mediante licitação, a outorga de espaços públicos em favor de empresa Concessionária, objetivando a implantação e operação do sistema.  O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, e das 8h às 13h, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa a utilização aos domingos e feriados. Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e de acordo com as necessidades do comércio, o horário poderá ser ampliado por ato do Poder Executivo por duas horas. O Art. 6º  da lei estabelece o período máximo de permanência do veículo na mesma vaga será de duas horas, prorrogável, mediante pagamento, por uma hora; vencido o período de estacionamento para ocupação da vaga, disporá o usuário de dez minutos, improrrogáveis, para providenciar a retirada do veículo, decorrido este prazo, o proprietário ficará sujeito às penalidades da legislação de trânsito a serem aplicadas exclusivamente pelos agentes de fiscalização do Município.
O uso de vagas por período superior ao limite estabelecido para atendimento de serviços que exijam utilização especial, dependerá de licença expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito – SUMTRAN, a qual deverá ser fixada no interior do veículo, de forma visível. As motocicletas e motonetas ficarão sujeitas ao pagamento de tarifa diferenciada, correspondendo a 25% do valor cobrado para automóveis. Os ciclomotores deverão estacionar em vagas destinadas a motocicletas e motonetas, ficando dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo. Ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago, os veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal, quando efetivamente em serviço, devendo estar convenientemente identificados; os táxis e moto-táxis cadastrados e lotados no município, somente quando estacionados nos bolsões de vagas destinados aos mesmos; os veículos de emergência e de utilidade pública de concessionárias de água, luz, serviços de telecomunicação e atividades congêneres, quando comprovadamente em serviço.
É obrigação da Concessionária de manter sinalização vertical e horizontal, relativa ao estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos abrangidas pelo sistema Rotativo Jequié. O estacionamento rotativo pago abrange exclusivamente a permissão do uso do espaço público para o estacionamento de veículos particulares, não transferindo ao Poder Público ou à Concessionária a obrigação pela guarda ou vigilância dos veículos, nem a responsabilidade por acidentes, danos, roubos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigida da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra os eventos.  Será incumbência da concessionária,  sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos, realizar obras, inclusive sinalização viária, contratar e manter, às suas expensas e responsabilidade, todo o pessoal envolvido, que se fizerem necessários à exploração da concessão.

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