terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Proibição de acúmulo de benefícios previdenciários: a regra é exceção?




A possibilidade de se manter mais de um benefício previdenciário perante o INSS sempre gerou dúvida para o cidadão.

Isso porque, a lei traz de modo textual as hipóteses de proibição para o recebimento conjunto de benefícios previdenciário, é o que se lê no artigo 124 da lei 8213/91: 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;      

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                  

V - mais de um auxílio-acidente;                

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.               

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

Contudo, a lei exige esforço de interpretação, sendo preciso, na verdade, excluir as hipóteses de proibição e checar, com conhecimento mais detalhado da legislação, se determinada situação permite ou não ao cidadão receber mais de um benefício.

É possível, por exemplo, o recebimento de pensão por morte e, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Acúmulo de benefícios
A reforma previdenciária de 2019, trazida com a Emenda Constitucional 103/2019, descreve em seu artigo 24, §1º, permissão de se acumular mais de um benefício, desde que se preserve o valor integral do benefício mais vantajoso, e o valor do outro será apurado de acordo com faixas estipuladas na lei, com base no salário-mínimo, sendo elas:

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
A regra não será aplicada se o direito aos benefícios foi adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Como se vê, a regra parece proibir o recebimento de mais de um benefício e excepcionar o seu acúmulo.

Entretanto, o volume de decisões judiciais, algumas vezes, tende a alterar esse raciocínio, seja para preservar direitos adquiridos, como acima se ponderou, seja porque podem existir benefícios de natureza distinta.

É o que se viu em recente notícia divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 28/01/21, em que a Quarta Turma do TST condenou a empresa JBS, em Campo Grande - MS, no processo nº RR-1757-06.2012.5.24.0005, ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma trabalhadora “faqueira” que já recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. 

A decisão judicial entendeu que pensão no importe de 12,5% deferida na ação trabalhista e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diferente e, por isso, podem ser cumulados. 

O pedido da trabalhadora havia sido negado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o fundamento de que a trabalhadora já recebia o auxílio-doença, contudo, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho entendeu que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa, sendo em verdade hipóteses de naturezas jurídicas distintas.

Para os empregadores a distinção da natureza deste benefício é confusa, especialmente no exemplo acima em que a empresa é condenada na esfera trabalhista a pagar pensão para empregado que recebia do INSS, auxílio-doença, ou seja, benefício previdenciário temporário que não significa perda de capacidade definitiva.

Aos cidadãos sobram incertezas sobre o que se pode cumular ou não. 





(Foto: Reprodução)

João Oliveira, Wenceslau Guimarães - BAHIA





Fonte: Contábeis

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