quarta-feira, 25 de março de 2020

Mandatos não podem ser prorrogados por meio de PEC, esclarece Luiz Viana

Cláusulas pétreas significam limitações de mudanças da Constituição vigente de país, ou seja, dispositivos que não podem ser alterados nem mesmo por meio de Proposta de Emenda Constitucional (PEC). 

Foto: Divulgação/ OAB-BA
É neste rol que está a decisão sobre a prorrogação dos mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores que tem ganhado ainda mais repercussão nas últimas semanas diante do cenário incerto criado pela pandemia do coronavírus no Brasil.
De acordo com o vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana, as propostas de prorrogação dos mandatos em vigência dos mandatos vigentes são expressamente inconstitucionais e uma eventual decisão de alteração unicamente na data das eleições cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.
 
“A nossa Constituição de 1988, no artigo em que trata do processo legislativo, estabelece limites a certos temas que não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Isso significa que essa cláusula pétrea impede a mudança do mandato de quatro anos. Toda vez que a Constituição se refere a mandatos fixa em quatro anos, com exceção dos senadores, que são mandatos de oito anos”, afirmou Viana.
 
Nesta segunda-feira (23), o líder do PSL no Senado, Major Olímpio, apresentou uma PEC para adiar para 2022 as eleições municipais que estão marcadas para outubro deste ano. A ideia base é unificar o pleito, desejo antigo da classe política brasileira.
 
No entanto, alertou o vice-presidente da ordem, a conjugação de regras como de fixação de mandatos de quatro anos e a impossibilidade de alterar o direito ao voto periódico inviabiliza a constitucionalidade da matéria e impede o Poder Legislativo de versar sobre a questão.
 
“O direito serve a vida e não a vida serve o direito. Isso significa que em situações da vida social e da vida biológica, em situações em que o Direito não possa resolver a situação naquele momento, é preciso encontrar uma solução jurídica para as situações extraordinárias. No entanto, a solução da crise do coronavírus não pode ser contra a democracia. E um dos itens da nossa democracia com a Constituição de 1988 é o mandato de quatro anos”, reforçou.
 
Viana esclareceu ainda que, caso se chegue a 1º de outubro sem condições de realizar a eleição em consequência da pandemia, “a Justiça Eleitoral tem instrumento para avaliar se é o caso de adiar a data da eleição". "Mas isso não significa que haverá prorrogação dos mandatos dos eleitos”.
 
OS MANDATOS FINDAM EM 31 DE DEZEMBRO
 
Em uma situação hipotética, em que não seja possível uma nova eleição até 31 de dezembro, data limite dos atuais mandatos, de acordo com Luiz Viana, os mandatos, ainda assim, serão finalizados.
 
“Não tem previsão expressa na Constituição sobre caso de coronavírus, mas quando trata do presidente e vice-presidente da República ela [a Constituição ] trata que em casos de impedimento ou vacância dos dois, assume o presidente da Câmara, o presidente do Senado ou do Supremo, na ordem. Isso significa uma diretriz. Se vagar o Executivo, prefeito e vice, chama o presidente da Câmara [Municipal]. Se vagar o presidente da Câmara, chama o chefe do Judiciário, que é o juiz. Então, numa eventual hipótese, a Justiça Eleitoral avaliaria quando pode realizar a eleição. Em sendo a partir de 1º de janeiro, assume o juiz da cidade. Essa é a única diretriz que podemos aproveitar”, explicou.
 
Para ele, contudo, “é preciso dar tranquilidade as pessoas, sobretudo aos candidatos, dizendo que não é juridicamente possível a prorrogação dos mandatos dos atuais exercentes, e que cabe a Justiça Eleitoral avaliar, em casos fortuitos que impeça a eleição na data marcada, fixar uma nova”.






















***Fonte: bahianoticias
Acessado em: https://www.bahianoticias.com.br/

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